FAIXA DE DOMÍNIO LEGISLAÇÃO E NORMAS
1.1) Arrendamento
Os bens utilizados pela Ferrovia Tereza Cristina S/A (FTC) na prestação do serviço público de transporte ferroviário são arrendados da Extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), estando atualmente sob responsabilidade e propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT).
1.2) Faixa de domínio e faixa não-edificável
A faixa de domínio da ferrovia é o terreno com pequena largura em relação à extensão, necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação como: Estações, Oficinas e Pátios, bem como às futuras expansões da ferrovia. Essa faixa é variável e depende de consulta prévia à FTC para a sua correta identificação. O Decreto nº 7929/2013, estabelece como faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via-férrea e a lei nº 6766/79 determina como faixa não-edificável a largura de 15m (quinze metros) além da faixa de domínio.
1.3) Obras na faixa de domínio
Para a
análise de requerimento de utilização da faixa de domínio ferroviária
com o propósito de execução de obras (travessias de energia, redes de água
e esgoto, vias para pedestres e veículos, etc.), deve-se
encaminhar a documentação e apresentar os projetos respeitando o que dispõe a
Resolução ANTT nº 5.956, de 02 de dezembro de 2021.
1.4) Declaração de confrontantes
Para
solicitação da declaração de anuência de confrontantes para
imóveis junto à faixa de domínio ferroviária pertencente ao DNIT, em
processos de retificação de área, loteamentos, desmembramentos, remembramentos
e construções e outros, os interessados deverão acessar este link [clique aqui],
seguindo as diretrizes para tal fim.